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quinta-feira, 4 de outubro de 2012


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Eleitores e candidatos que não cumprirem a Lei Eleitoral no domingo podem ser presos. Veja o que é proibido

POSTADO ÀS 19:00 EM 04 DE OUTUBRO DE 2012
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus Representantes infra-assinados, Promotores de Justiça Eleitoral com atribuições na Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal;

(...) CONSIDERANDO que no dia das eleições somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.507/97, art. 39-A, caput e art. 49 da Resolução nº 23.370/2011);

CONSIDERANDO que são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no parágrafo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §2º da Lei 9.504/97 e art. 49, §1, da Resolução 23.370/2011);

CONSIDERANDO que a violação dos parágrafos anteriores, consoante disciplina (...) constituirá a prática de crime, no dia das eleições, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR ( § 5º DO ART. 39 DA Lei 9.504/
97);

CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no artigo 39-A, § 3º, da Lei das Eleições, “aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do
vestuário”;

CONSIDERANDO que, ainda constituem crimes no dia das eleições, o uso de alto falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, nos termos do § 5º, incisos I, II e III do art. 39;

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes às eleições municipais de 07 de outubro de 2012;

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL–PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL

RESOLVEM:

a) RECOMENDAR:

I. ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO RECIFE que se abstenham de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia 07/10/2012, bem como de impedir aglomerações de eleitores, especialmente nos locais de votação, que indiquem manifestação coletiva do eleitorado, sob pena das implicações nas esferas criminal e cível;

II. AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS ATUANTES NA CIDADE DO RECIFE que, no dia do
pleito, sendo constatado qualquer tipo de crime eleitoral, o (s) autor (es), deverá (ão) ser (em) conduzido (s) à Delegacia de Polícia para que seja lavrado o boletim de ocorrência, além de apreensão do material."

Veja a íntegra do documento.

Postado por Vinícius Sobreira | Notícias | 0 Comentários | permalink imprimir | enviar

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